Legislação
Lei 5.250, de 09/02/1967
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 72- A execução de pena não superior a três anos de detenção pode ser suspensa por dois a quatro anos, desde que:
I - o sentenciado não haja sofrido, no Brasil, condenação por outro crime de imprensa;
II - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
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