Legislação

Lei 5.250, de 09/02/1967

Art. 73

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 73

- Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime de abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação, depois de transitar em julgado a sentença que, no País, o tenha condenado por crime da mesma natureza.

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