Legislação

Lei 5.421, de 25/04/1968

Art.
Art. 4º

- Ficam cancelados, arquivando-se os processos administrativos ou os executivos fiscais correspondentes, os débitos existentes para com a Fazenda Nacional, na data da publicação desta Lei, de valor originário até NCr$100,00 (cem cruzeiros novos).

Parágrafo único - Os executivos de que trata êste artigo serão arquivados mediante despacho, ex officio, do Juiz, ciente o representante da União em Juízo.

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