Legislação

Lei 5.421, de 25/04/1968

Art.
Art. 8º

- Nos casos de reclamações e recursos fiscais, bem como nos de ações judiciais, relativos a débitos para com a Fazenda Nacional, a garantia de instância, quando por meio de depósito, em dinheiro ou títulos da dívida pública federal, será feita na repartição arrecadadora federal, pelo valor monetàriamente atualizado.

Parágrafo único - A penhora, nos executivos fiscais, deverá recair em bens que bastem para o pagamento do débito corrigido monetàriamente e dos encargos de que trata o art. 1º.

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