Legislação

Lei 5.467, de 05/07/1968

Art.
Art. 1º

- Os arts. 119 e 120 do Código Penal, que dispõem sobre a reabilitação criminal passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 119 - A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.
§ 1º - A reabilitação poderá ser requerida decorridos 5 (cinco) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução e do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:
a) tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
b) tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
§ 2º - A reabilitação não pode ser concedida:
a) em favor dos presumidamente perigosos pelos I, II, III e V do art. 78 deste Código, salvo prova cabal em contrário;
b) em relação à incapacidade para exercício do pátrio poder, tutela, curatela ou autoridade marital se imposto por crime contra os costumes, cometidos pelo condenado em detrimento de filho, tutelado ou curatelado, ou por crime de lenocínio.
§ 3º - Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de 2 (dois) anos.
Art. 120 - A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada for condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.
Parágrafo único - Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dobro no caso de reincidência."
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