Legislação
Lei 5.478, de 25/07/1968
- O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.
§ 1º - O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas.
Lei 6.014, de 27/12/1973 (Nova redação ao § 1º). Redação anterior: [§ 1º - O artigo 921 do Código de Processo Civil (Decreto-lei 1.608, de 18/09/1939) passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 921 - O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias vincendas ou vencidas e não pagas.]
§ 2º - Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento.
Lei 6.014, de 27/12/1973 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Do despacho que decretar a prisão do devedor caberá agravo de instrumento.]
§ 3º - A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão.
Lei 6.014, de 27/12/1973 (Nova redação ao § 3º). Redação anterior: [§ 3º - O § 2º do art. 843 do Código de Processo Civil (Decreto-lei 1 608, de 18/09/1939), passará a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º - Nos casos previstos nos VI, salvo se se tratar de decisão proferida em pedido ou execução de alimentos, XI e XVII, o Juiz suspenderá o processo se não puder suspender apenas a execução da ordem.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;