Legislação

Lei 5.478, de 25/07/1968

Art. 19
Art. 19

- O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.

§ 1º - O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas.

Lei 6.014, de 27/12/1973 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O artigo 921 do Código de Processo Civil (Decreto-lei 1.608, de 18/09/1939) passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 921 - O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias vincendas ou vencidas e não pagas.]

§ 2º - Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento.

Lei 6.014, de 27/12/1973 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Do despacho que decretar a prisão do devedor caberá agravo de instrumento.]

§ 3º - A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão.

Lei 6.014, de 27/12/1973 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O § 2º do art. 843 do Código de Processo Civil (Decreto-lei 1 608, de 18/09/1939), passará a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º - Nos casos previstos nos VI, salvo se se tratar de decisão proferida em pedido ou execução de alimentos, XI e XVII, o Juiz suspenderá o processo se não puder suspender apenas a execução da ordem.]

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