Legislação
Lei 5.517, de 23/10/1968
Capítulo IV - DAS ANUIDADES E TAXAS (Ir para)
Art. 29- Constitui renda do CFMV o seguinte:
a) (Revogadas pela Lei 10.673, de 16/05/2003).
Redação anterior: [a) a taxa de expedição da carteira profissional dos médicos-veterinários sujeitos à sua jurisdição, no Distrito Federal;]
b) (Revogadas pela Lei 10.673, de 16/05/2003).
Redação anterior: [b) a renda das certidões solicitadas pelos profissionais ou firmas situadas no Distrito Federal;]
c) (Revogadas pela Lei 10.673, de 16/05/2003).
Redação anterior: [c) as multas aplicadas no Distrito Federal a firmas sob sua jurisdição;]
d) (Revogadas pela Lei 10.673, de 16/05/2003).
Redação anterior: [d) a anuidade de renovação de inscrição dos médicos veterinários sob sua jurisdição, do Distrito Federal;]
e) 1/4 da taxa de expedição da carteira profissional expedida pelos CRMV;
f) 1/4 das anuidades, de renovação de inscrição arrecadada pelos CRMV;
g) 1/4 das multas aplicadas pelos CRMV;
h) 1/4 da renda de certidões expedidas pelos CRMV;
i) doações; e
j) subvenções.
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