Legislação
Lei 5.517, de 23/10/1968
Capítulo I - DA PROFISSÃO (Ir para)
Art. 3º- O exercício das atividades profissionais só será permitido aos portadores de carteira profissional expedida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária criados na presente lei.
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