Legislação
Lei 5.517, de 23/10/1968
Capítulo V - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 32- O poder de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos-veterinários compete exclusivamente ao Conselho Regional, em que estejam inscritos ao tempo do fato punível.
Parágrafo único - A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum, quando o fato constitua crime punido em lei.
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