Legislação
Lei 5.517, de 23/10/1968
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 37- A prestação das contas será feita anualmente ao Conselho Federal de Medicina Veterinária e aos Conselhos Regionais pelos respectivos presidentes.
Parágrafo único - Após sua aprovação, as contas dos presidentes dos Conselhos Regionais serão submetidos à homologação do Conselho Federal.
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