Legislação

Lei 5.553, de 06/12/1968

Art.
Art. 2º

- Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem, devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

§ 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal.

Parágrafo renumerado pela Lei 9.453, de 20/03/97 (antigo parágrafo único).

§ 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.

§ 2º acrescentado pela Lei 9.453, de 20/03/97.

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