Legislação

Lei 5.655, de 20/05/1971

Art.

(Vigência em 01/01/1972). Administrativo. Serviço público. Dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 2º (art. 4º)
Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 2º (art. 4º. Convertida na Lei 14.120, de 01/03/2021)
Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 1º (art. 4º)
Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 6º (art. 4º, 6º)
Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 23 (art. 4º)
Medida Provisória 1.819-1, de 30/04/1999 (art. 4º).
Medida Provisória 1.819, de 31/03/1999 (art. 4º).
Lei 9.496, de 11/09/1997, art. 13 (art. 4º, § 4º)
Lei 8.631, de 04/03/1993, art. 17 (arts. 1º, 2º e 4º)
Decreto-lei 2.432, de 17/05/1988, art. 2 (art. 4º).
Decreto-lei 1.849, de 06/01/1981, art. 1º (art. 4º)
Decreto-Lei 1.506, de 23/12/1976, art. 1º, e 5º (arts. 2º e 3º).
Decreto-Lei 1.383, de 26/12/1974 (art. 4º)

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta eu sanciono a seguinte Lei:

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