Legislação

Lei 5.725, de 27/10/1971

Art.
Art. 2º

- O desconto a que se refere o artigo anterior será obrigatóriamente feito pelo empregador, a requerimento, por escrito, do empregado, constituindo garantia complementar na operação de financiamento.

Parágrafo único - Para os efeitos do art. 4º da Lei 1.046, de 02/01/1950, e a nova redação que lhe foi dada pela Lei 2.853/56, poderão ser consignatárias as entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação. [[Lei 1.046/1950, art. 4º.]]

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Lei 1.046, de 02/01/1950, art. 4ª (Administrativo. Trabalhista. Civil. Disposição sobre a consignação em folha de pagamento