Legislação

Lei 5.726, de 29/10/1971

Art. 22

Capítulo III - DO PROCEDIMENTO JUDICIAL (Ir para)

Art. 22

- O caput do artigo 81 do Decreto-Lei 941, de 13/10/1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 941, de 13/10/1964, art. 81 (Estrangeiro).
[Art. 81 - Tratando-se de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, a expulsão poderá ser feita mediante investigação sumária, que não poderá exceder o prazo de 5 (cinco) dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa.]
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