Legislação
Lei 5.764, de 16/12/1971
Capítulo XIV - DO CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO (Ir para)
Art. 101- O Ministério da Agricultura incluirá, em sua proposta orçamentária anual, os recursos financeiros solicitados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, para custear seu funcionamento.
Parágrafo único - As contas do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, serão prestadas por intermédio do Ministério da Agricultura, observada a legislação específica que regula a matéria.
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