Legislação

Lei 5.764, de 16/12/1971

Art. 117

Capítulo XVIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 117

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especificamente o Decreto-lei 59, de 21/11/66, bem como o Decreto 60.597, de 19/04/67.

Emílio G. Médici - Presidente da República - Antônio Delfim Netto - L. F. Cirne Lima - João Paulo dos Reis Velloso - José Costa Cavalcanti

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