Legislação

Lei 5.764, de 16/12/1971

Art. 12

Capítulo III - DO OBJETIVO E CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS (Ir para)

Art. 12

- As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite.

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