Legislação

Lei 5.764, de 16/12/1971

Art. 19

Capítulo IV - DA CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS (Ir para)

Seção I - DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (Ir para)

Art. 19

- A cooperativa escolar não estará sujeita ao arquivamento dos documentos de constituição, bastando remetê-los ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ou respectivo órgão local de contrôle, devidamente autenticados pelo diretor do estabelecimento de ensino ou a maior autoridade escolar do município, quando a cooperativa congregar associações de mais de um estabelecimento de ensino.

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