Legislação
Lei 5.764, de 16/12/1971
Capítulo I - DA POLÍTICA NACIONAL DE COOPERATIVISMO (Ir para)
Art. 2º- As atribuições do Governo Federal na coordenação e no estímulo às atividades de cooperativismo no território nacional serão exercidas na forma desta Lei e das normas que surgirem em sua decorrência.
Parágrafo único - A ação do Poder Público se exercerá, principalmente, mediante prestação de assistência técnica e de incentivos financeiros e creditórios especiais, necessários à criação, desenvolvimento e integração das entidades cooperativas.
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