Legislação
Lei 5.764, de 16/12/1971
Capítulo VIII - DOS ASSOCIADOS (Ir para)
Art. 30- À exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito, a admissão de associados, que se efetive mediante aprovação de seu pedido de ingresso pelo órgão de administração, complementa-se com a subscrição das quotas-partes de capital social e a sua assinatura no Livro de Matrícula.
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