Legislação
Lei 5.764, de 16/12/1971
Capítulo VIII - DOS ASSOCIADOS (Ir para)
Art. 34- A diretoria da cooperativa tem o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar ao interessado a sua eliminação.
Parágrafo único - Da eliminação cabe recurso, com efeito suspensivo à primeira Assembléia Geral.
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