Legislação
Lei 5.764, de 16/12/1971
Capítulo IX - DOS ÓRGÃOS SOCIAIS (Ir para)
Seção I - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS (Ir para)
Art. 41- Nas Assembléias Gerais das cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, a representação será feita por delegados indicados na forma dos seus estatutos e credenciados pela diretoria das respectivas filiadas.
Parágrafo único - Os grupos de associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão representados por 1 (um) delegado, escolhida entre seus membros e credenciado pela respectiva administração.
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