Legislação

Lei 5.764, de 16/12/1971

Art. 47

Capítulo IX - DOS ÓRGÃOS SOCIAIS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Art. 47

- A sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um-terço) do Conselho de Administração.

§ 1º - O estatuto poderá criar outros órgãos necessários à administração.

§ 2º - A posse dos administradores e conselheiros fiscais das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito e habitacionais fica sujeita à prévia homologação dos respectivos órgãos normativos.

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