Legislação
Lei 5.764, de 16/12/1971
Capítulo IX - DOS ÓRGÃOS SOCIAIS (Ir para)
Seção IV - DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 52- O diretor ou associado que, em qualquer operação, tenha interesse oposto ao da sociedade, não pode participar das deliberações referentes a essa operação, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.
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