Legislação
Lei 5.764, de 16/12/1971
Capítulo X - FUSÃO, INCORPORAÇÃO E DESMEMBRAMENTO (Ir para)
Art. 60- As sociedades cooperativas poderão desmembrar-se em tantas quantas forem necessárias para atender aos interesses dos seus associados, podendo uma das novas entidades ser constituída como cooperativa central ou federação de cooperativas, cujas autorizações de funcionamento e os arquivamentos serão requeridos conforme o disposto nos artigos 17 e seguintes.
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