Legislação

Lei 5.764, de 16/12/1971

Art. 64

Capítulo XI - DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO (Ir para)

Art. 64

- Quando a dissolução da sociedade não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer associado ou por iniciativa do órgão executivo federal.

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