Legislação
Lei 5.764, de 16/12/1971
Capítulo XI - DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO (Ir para)
Art. 65- Quando a dissolução fôr deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um liquidante ou mais, e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à sua liquidação.
§ 1º - O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a audiência do respectivo órgão executivo federal.
§ 2º - A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos.
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