Legislação

Lei 5.764, de 16/12/1971

Art. 72

Capítulo XI - DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO (Ir para)

Art. 72

- A Assembléia Geral poderá resolver, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.

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