Legislação
Lei 5.764, de 16/12/1971
Capítulo XI - DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO (Ir para)
Art. 72- A Assembléia Geral poderá resolver, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.
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