Legislação

Lei 5.764, de 16/12/1971

Art. 73

Capítulo XI - DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO (Ir para)

Art. 73

- Solucionado o passivo, reembolsados os cooperados até o valor de suas quotas-partes e encaminhado o remanescente conforme o estatuído, convocará o liquidante Assembléia Geral para prestação final de contas.

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