Legislação
Lei 5.764, de 16/12/1971
Capítulo XI - DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO (Ir para)
Art. 74- Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a sociedade se extingue, devendo a ata da Assembléia ser arquivada na Junta Comercial e publicada.
Parágrafo único - O associado discordante terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, para promover a ação que couber.
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