Legislação

Lei 5.764, de 16/12/1971

Art. 86

Capítulo XII - DO SISTEMA OPERACIONAL DAS COOPERATIVAS (Ir para)

Seção III - DAS OPERAÇÕES DA COOPERATIVA (Ir para)

Art. 86

- As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei Complementar 130, de 17/04/2009).

Lei Complementar 130, de 17/04/2009 (Revoga o parágrafo)

Redação anterior: [Parágrafo único - No caso das cooperativas de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, o disposto neste artigo só se aplicará com base em regras a serem estabelecidas pelo órgão normativo.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total