Legislação
Lei 5.764, de 16/12/1971
Capítulo XII - DO SISTEMA OPERACIONAL DAS COOPERATIVAS (Ir para)
Seção IV - DOS PREJUÍZOS (Ir para)
Art. 89- Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do art. 80. [[Lei 5.764/1971, art. 80.]]
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