Legislação
Lei 5.764, de 16/12/1971
Art. 94
Capítulo XIII - DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE (Ir para)
Art. 94- Observar-se-á, no processo de intervenção, a disposição constante do § 2º do art. 75. [[Lei 5.764/1971, art. 75.]]
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