Legislação
Lei 5.764, de 16/12/1971
Capítulo XIV - DO CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO (Ir para)
Art. 96- O Conselho, que deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, será presidido pelo Ministro da Agricultura, a quem caberá o voto de qualidade, sendo suas resoluções votadas por maioria simples, com a presença, no mínimo de 3 (três) representantes dos órgãos oficiais mencionados nos itens I a IV do artigo anterior.
Parágrafo único - Nos seus impedimentos eventuais, o substituto do Presidente será o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
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