Legislação
Lei 5.764, de 16/12/1971
Capítulo XIV - DO CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO (Ir para)
Art. 99- Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Cooperativismo:
I - presidir as reuniões;
II - convocar as reuniões extraordinárias;
III - proferir o voto de qualidade.
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