Legislação
Lei 5.768, de 20/12/1971
Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PENALIDADES (Ir para)
Art. 10- O Banco Central do Brasil poderá intervir nas empresas autorizadas a realizar as operações a que se refere o art. 7º, e decretar sua liquidação extrajudicial na forma e condições previstas na legislação especial aplicável às entidades financeiras. [[Lei 5.768/1971, art. 7º.]]
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