Legislação
Lei 5.768, de 20/12/1971
Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PENALIDADES (Ir para)
Art. 11- Os diretores, gerentes, sócios e prepostos com função de gestão na empresa que realizar operações referidas no art. 7º: [[Lei 5.768/1971, art. 7º.]]
I - serão considerados depositários, para todos os efeitos, das quantias que a empresa receber dos prestamistas na sua gestão, até o cumprimento da obrigação assumida;
II - responderão solidariamente pelas obrigações da empresa com o prestamista, contraídas na sua gestão.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos administradores da operação mencionada no item I do art. 7º. [[Lei 5.768/1971, art. 7º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;