Legislação

Lei 5.768, de 20/12/1971

Art. 15

Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PENALIDADES (Ir para)

Art. 15

- A falta de recolhimento da Taxa de Distribuição de Prêmios, dentro dos prazos previstos nesta lei, sujeita o contribuinte à multa igual a 50% (cinqüenta por cento) da importância que deixou de ser recolhida.

Parágrafo único - Se o recolhimento for feito após o prazo legal, antes de qualquer procedimento fiscal, a multa será de 10% (dez por cento).

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