Legislação
Lei 5.768, de 20/12/1971
Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PENALIDADES (Ir para)
Art. 16- As infrações a esta lei, a seu regulamento ou a atos normativos destinados a complementá-los, quando não compreendidas nos artigos anteriores, sujeitam o infrator à multa de 10 (dez) a 40 (quarenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, elevada ao dobro no caso de reincidência.
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