Legislação

Lei 5.768, de 20/12/1971

Art. 23

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 23

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decreto-lei 7.930, de 03/09/1945, e Decreto-lei 418, de 10/01/1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 20/12/71; 150º da Independência e 83º da República. Emílio G. Médici - Antônio Delfim Netto

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