Legislação
Lei 5.768, de 20/12/1971
Capítulo I - DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS (Ir para)
Art. 6º- Quando o prêmio sorteado, ou ganho em concurso, não for reclamado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, caducará o direito do respectivo titular e o valor correspondente será recolhido ao Tesouro Nacional no prazo de 10 (dez) dias pelo distribuidor autorizado.
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