Legislação

Lei 5.811, de 11/10/1972

Art.
Art. 3º

- Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos:

I - pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da CLT;

II - pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º;

III - alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço;

IV - transporte gratuito para o local de trabalho;

V - direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados.

Parágrafo único - Para os empregados que já venham percebendo habitualmente da empresa pagamento à conta de horas de repouso e alimentação ou de trabalho noturno os respectivos valores serão compensados nos direitos a que se referem os itens I e II deste artigo.

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