Legislação
Lei 5.811, de 11/10/1972
- Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos:
I - alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene;
II - repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado.
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