Legislação

Lei 5.811, de 11/10/1972

Art.
Art. 6º

- Durante o período em que permanecer no regime de sobreaviso, serão assegurados ao empregado, além dos já previstos nos itens III e IV do art. 3º e I do art. 4º, os seguintes direitos:

I - repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada período de 24 (vinte e quatro) horas em que permanecer de sobreaviso;

II - remuneração adicional correspondente, a no mínimo, 20% (vinte por cento) do respectivo salário básico para compensar a eventualidade de trabalho noturno ou a variação de horário para repouso e alimentação.

Parágrafo único - Considera-se salário básico a importância fixa mensal correspondente à retribuição do trabalho prestado pelo empregado na jornada normal de trabalho, antes do acréscimo de vantagens, incentivos ou benefícios a qualquer título.

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