Legislação

Lei 5.843, de 06/12/1972

Art.
Art. 3º

- O servidor de órgão da Administração Federal Direta e das Autarquias Federais, nomeado para cargo em comissão, perderá, durante o período em que o exercer, o vencimento ou salário do cargo efetivo ou emprego de que for ocupante bem como qualquer vantagem acessória porventura percebida, ressalvada a gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, se o cargo efetivo do funcionário estiver vinculado ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e não for incluído no sistema de classificação instituído pela Lei 5.645, de 10/12/1970, o período de exercício do cargo em comissão considerar-se-á como de permanência naquele regime, exclusivamente para efeito de cálculo de proventos de aposentadoria, na forma das normas legais e regulamentares vigentes, tomada por base a gratificação correspondente ao cargo efetivo.

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