Legislação

Lei 5.851, de 07/12/1972

Art.
Art. 4º

- Constituirão recursos da Empresa:

I - a contribuição do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para pesquisas agropecuárias, fixada pelo Ministro de Estado da Agricultura até o limite de 5% (cinco por cento) da receita orçamentária anual da autarquia;

II - os dividendos que couberem à União no Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A., na Companhia Brasileira de Alimentação (COBAL) e Companhia Brasileira de Armanezamento (CIBRAZEM), até o limite de 10% (dez por cento) do respectivo lucro líquido anual apurado;

III - os recursos provenientes de convênios ou contratos de prestação de serviços;

IV - as dotações consignadas no orçamento geral da União;

V - os créditos abertos em seu favor;

VI - os recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie, de bens e direitos;

VII - a renda de bens patrimoniais;

VIII - os recursos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela entidade;

IX - as doações que lhe forem feitas;

X - quaisquer outras receitas operacionais.

Parágrafo único - A contribuição e os dividendos a que se refere este artigo serão creditadas diretamente à EMBRAPA em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do exercício de 1973, de seu início e da data do pagamento de dividendos, respectivamente.

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