Legislação

Lei 5.859, de 11/12/1972

Art.
Art. 3º

- O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.

Lei 11.324, de 19/07/2006 (Nova redação ao artigo. Aplica-se aos períodos aquisitivos iniciados após a data de publicação desta Lei).

Redação anterior: [Art. 3º - O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 dias úteis, após cada período de 12 meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.]

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