Legislação

Lei 5.868, de 12/12/1972

Art.
Art. 1º

- É instituído o Sistema Nacional de Cadastro Rural, que compreenderá:

I - Cadastro de Imóveis Rurais;

II - Cadastro de Proprietários e Detentores de Imóveis Rurais;

III - Cadastro de Arrendatários e Parceiros Rurais;

IV - Cadastro de Terras Públicas;

V - Cadastro Nacional de Florestas Públicas.

Lei 11.284, de 02/03/2006 (acrescenta o inc. V).

§ 1º - As revisões gerais de cadastros de imóveis a que se refere o § 4º do art. 46 da Lei 4.504, de 30/11/1964, serão realizadas em todo o País nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, para fins de recadastramento e de aprimoramento do Sistema de Tributação da Terra - STT e do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR. [[Lei 4.504, de 30/11/1964, art. 46 - Estatuto da terra]]

Lei 10.267, de 28/08/2001 (nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [Parágrafo único - As revisões gerais de cadastro de imóveis rurais a que se refere o § 4º do art. 46 da Lei 4.504, de 30/11/64, serão realizadas em todo o País nos prazos fixados por ato do Poder Executivo, com efeito de recadastramento, e com finalidade de possibilitar a racionalização e o aprimoramento do sistema de tributação da terra.] [[Lei 4.504, de 30/11/1964, art. 46 - Estatuto da terra]]

§ 2º - Fica criado o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, que terá base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro.

Lei 10.267, de 28/08/2001 (acrescenta o § 2º).

§ 3º - A base comum do CNIR adotará código único, a ser estabelecido em ato conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal, para os imóveis rurais cadastrados de forma a permitir sua identificação e o compartilhamento das informações entre as instituições participantes.

Lei 10.267, de 28/08/2001 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Integrarão o CNIR as bases próprias de informações produzidas e gerenciadas pelas instituições participantes, constituídas por dados específicos de seus interesses, que poderão por elas ser compartilhados, respeitadas as normas regulamentadoras de cada entidade.

Lei 10.267, de 28/08/2001 (acrescenta o § 4º).
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Lei 4.504/1964, art. 46 (Estatuto da Terra)