Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1211-B

Livro V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 1.211-B

- A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

Lei 12.008, de 29/07/2009 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 2º - (VETADO na Lei 12.008, de 29/07/2009).

§ 3º - (VETADO na Lei 12.008, de 29/07/2009).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.173, de 09/01/2001. Vigência em 11/03/2001): [Art. 1.211-B - O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.]

Lei 10.173, de 09/01/2001 (Acrescenta o artigo).
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