Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 1.211-B- A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
Lei 12.008, de 29/07/2009 (Nova redação ao artigo).§ 1º - Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 2º - (VETADO na Lei 12.008, de 29/07/2009).
§ 3º - (VETADO na Lei 12.008, de 29/07/2009).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.173, de 09/01/2001. Vigência em 11/03/2001): [Art. 1.211-B - O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.]
Lei 10.173, de 09/01/2001 (Acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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