Legislação

Lei 5.890, de 08/06/1973

Art. 10
Art. 10

- A aposentadoria por tempo de serviço será concedida aos trinta anos de serviço:

I - até a importância correspondente a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, em valor igual a:

a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, ao segurado do sexo masculino;

b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, ao segurado do sexo feminino;

II - sobre a parcela correspondente ao valor excedente ao do item anterior aplicar-se-á o coeficiente previsto no item II do artigo 5º desta lei;

III - o valor da renda mensal do benefício será a soma das parcelas calculadas na forma dos itens anteriores e não poderá exceder ao limite previsto no item III do artigo 5º, desta lei.

§ 1º - Para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade após 30 (trinta) anos de serviço, o valor da aposentadoria, referido no item I, será acrescido de 3% (três por cento) do salário-de-benefício para cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 95% (noventa e cinco por cento) desse salário aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

§ 1º com redação dada pela Lei 6.210, de 04/06/75.

Redação anterior: [§ 1º - Para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade após 30 (trinta) anos de serviço, o valor da aposentadoria, referido no item I, será acrescido de 4% (quatro por cento) do salário-de-benefício para cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 100% (cem por cento) desse salário aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.]

§ 2º - O tempo de atividade será comprovado na forma disposta em regulamento.

§ 3º - A aposentadoria por tempo de serviço será devida:

I - a partir da data do desligamento do emprego ou da cessação da atividade, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento;

II - a partir da data da entrada do requerimento, quando solicitada após decorrido o prazo estipulado no item anterior.

§ 4º - Todo segurado que, com direito ao gozo da aposentadoria de que trata este artigo, optar pelo prosseguimento no emprego ou na atividade fará jus a um abono mensal, que não se incorporará à aposentadoria ou pensão, calculado da seguinte forma:

I - 25% (vinte e cinco por cento) do salário-de-benefício, para o segurado que contar 35 (trinta e cinco) ou mais anos de atividade;

II - 20% (vinte por cento) do salário-de-benefício, para o segurado que tiver entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de atividade.

§ 5º - O abono de permanência será devido a contar da data do requerimento, e não variará de acordo com a evolução do salário do segurado, fazendo-se o reajustamento na forma dos demais benefícios de prestação continuada.

§ 6º - O tempo de atividade correspondente a qualquer das categorias de segurado previstas no artigo 5º, da Lei 3.807, de 26/08/60, será computado para os fins deste artigo.

§ 7º - Além das demais condições deste artigo, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço dependerá da realização, pelo segurado, de no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais.

§ 8º - Não se admitirá, para cômputo de tempo de serviço, prova exclusivamente testemunhal. As justificações judiciais ou administrativas, para surtirem efeito, deverão partir de um início razoável de prova material.

§ 9º - Será computado o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e o em que haja contribuído na forma do artigo 9º, da Lei 3.807, de 26/08/1960.

§ 10 - A averbação do tempo de serviço, em que o exercício da atividade não determinava a filiação obrigatória à previdência social só será admitida quando o segurado indenizar o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS pelas contribuições não pagas naquele período, na forma a ser estabelecida em regulamento.]

§ 10 acrescentado pela Lei 7.175, de 14/12/83.

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